A DESAPROPRIAÇÃO tombada DO TOMBAMENTO
Em nosso idioma, esta palavra sempre leva à imaginação da demolição e da destruição como vingança de um particular que viu seu patrimônio sofrer restrições do poder público.
Mas sua origem não tem nada a ver com o verbo tombar.
De fato, a origem vem do grego tómos que significa pedaço de papiro.
Como o local original para guarda de documentos importantes do reino português era localizado em uma torre do Castelo de São Jorge, com o passar do tempo, esta torre ganhou a alcunha de “Torre do Tombo”. Por conseguinte, tombamento passou a se referir aos atos de preservação de coisas importantes.
E como qualificá-las como tal?
Bem, à margem das tecnicidades que envolvem os processos de tombamento, podemos perceber que as coisas materiais (bens corpóreos) ou imateriais (fazeres e saberes) podem ter seus respectivos tombamentos por diversas “instâncias”.
Se com importância mundial, poderemos provocar a UNESCO. Se a importância for mais específica para a cultura brasileira, o responsável será o IPHAN e assim sucessivamente em todos os níveis da federação (IEPHA para Minas Gerais e os institutos e conselhos municipais de cultura ou patrimônio para os 853 municípios de nosso estado).
Pois bem.
Não se discute a importância de se preservar a memória de um povo.
As gerações atuais e futuras têm o direito de se identificar com nossas raízes.
A questão é que, tendo em vista a superioridade hierárquica dos interesses de uma coletividade, os interesses dos particulares têm sido subtraídos sem nenhuma compensação.
Nenhuma!
Ou melhor, quase nenhuma.
É que não são poucos os discursos relativos ao privilégio de um particular participar da cultura de uma sociedade e, é óbvio, este particular pode vender seu bem tombado (sem direito à indenização pela perda de seu valor comercial).
Só!
Fato é que, este instituto do tombamento está a carecer de alguns ajustes.
Claro que o interesse da coletividade tem que ser respeitado.
Mas o interesse do particular, protegido em nossa Carta Magna também deve ser protegido.
E qual a solução?
Simples: empréstimo do raciocínio das desapropriações!
Ora, se um particular tem, por exemplo, o direito à indenização (justa, antecipada e em dinheiro) por um seu imóvel a ser demolido para viabilizar a ampliação da calha viária de uma cidade, porque este mesmo particular não o teria diante da redução em seu patrimônio em virtude do tombamento?
Porque, afinal de contas, a supremacia do interesse da coletividade sobre o interesse do particular só indeniza em desapropriações? Nunca em tombamentos?
Simples também: é que, diante da falta de recursos (também histórica) do setores culturais do governos, o tombamento, se aprovado por quem de direito, é imposto ao particular.
Imposto mesmo – e sem compensações.
Isto tem que ser revisto.
A honra de ter um bem particular alçado à condição de referência cultural não pode ser entorpecedora da necessidade de indenizar sua perda.
Permitir ou não reconhecer isto seria o mesmo que admitir a violência e o “tombo” (calote, inadimplência, subtração patrimonial ilícita) no compromisso da administração pública para com a população.
Que se tombe o que deve ser preservado e valorizado.
Mas que se honre o contrato social entre o interesse da coletividade e o do particular.
Previamente.
Em dinheiro!.
Com justiça!