INÉRCIA PROCESSUAL
Os objetos, como um todo, podem estar parados ou em movimento.
Se estão parados, podemos dizer que estão inertes.
Mas, se em movimento, teremos duas opções:
A primeira seria quando ele estivesse acelerando ou reduzindo sua velocidade. Nestes casos, diríamos que ele estaria em um movimento variável.
A outra hipótese seria relativa aos casos em que ele se encontrasse em movimento mas sem alterar sua velocidade. Para esta situação, diríamos que ele estaria em MRU: Movimento Retilíneo Uniforme.
Interessante que, para este caso (MRU), também poderíamos dizer que ele estaria em inércia.
E esta é a base da primeira lei de Newton, também chamada “Lei da Inércia”, in verbis:
“Todo corpo continua em seu estado de repouso ou de movimento uniforme em uma linha reta, a menos que seja forçado a mudar aquele estado por forças aplicadas sobre ele”
E mais.
Por esta lei, a inércia dos corpos é diretamente proporcional à sua massa: Assim, grandes corpos terão uma grande inércia!
Mas, afinal, o que esta prosa da engenharia tem a ver com a marcha processual?
TUDO!
É que, conforme facilmente verificável, as marchas processuais, quer sejam administrativas quer sejam judiciais, têm se apresentado com o máximo respeito a esta 1ª Lei de Newton.
Senão vejamos:
Um cidadão, por motivos que independem da veracidade de acusações, se vê constrangido a responder por seus atos diante de uma comissão de inquérito (ou processante, disciplinar, ética etc).
Ele, exercendo seus direitos constitucionais, apresenta defesa escrita, junta documentos, presta esclarecimentos e tudo o mais que for necessário a provar sua inocência.
Pois bem, a comissão se reúne e, por inércia, conclui que o caso deve ser encaminhado à autoridade polícial para as “providências pertinentes”.
Inconformado, o cidadão apresenta recurso administrativo, tudo dentro do devido processo constitucional.
A chefia, responsável pela análise do recurso decide, também por inércia, que o caso deve mesmo ser enviado à autoridade policial.
Recebidos os autos do processo administrativo, a autoridade policial, igualmente por inércia, não o arquiva.
Intimado a comparecer na Delegacia, o cidadão alí presta todos os esclarecimentos – já prestados anteriormente à comissão.
Mas, adivinha: por inércia, a autoridade policial encaminha o inquérito para o Ministério Público que, igualmente por inércia, decide apresentar denúncia ao Judiciário.
Distribuídos os autos, o Juiz responsável abre prazo para defesa prévio do agora Réu.
Adivinha (de novo)…: por inércia, o Juiz decide receber a denúncia, designa audiência, ouve testemunhas, colhe provas, recebe documentos e… se não for diligente, também por inércia, pode até mesmo decidir pela condenação de um inocente!!
Talvez-quem-sabe, seus Desembargadores conseguirão perceber que, ao fim e ao cabo, tudo começou com uma tentativa de se constranger um cidadão de bem.
Quem sabe…
Mas, afinal, que inércia (ou inércias) foram estas?
Bem, esta inércia se encontra em escolhas binárias, presentes em todo o caminhar deste caso.
Vejam, a Comissão administrativa tinha duas opções: arquivar ou encaminhar para a autoridade policial.
Se decidisse por arquivar, teria que apresentar uma justificativa plausível. Poderia até ser simples mas, de qualquer forma, teria que ser plausível.
E não sendo plausível, os membros desta Comissão é quem correriam o risco de responder a processo administrativo.
Assim, por inércia, decidiu por encaminhar à autoridade policial, até porque, “o cidadão poderia alí se justificar”.
Mesmo raciocínio para a chefia ao analisar o recurso: que o cidadão se explique na polícia!
Igualmente a autoridade policial tinha duas opções: arquivar ou encaminhar ao Ministério Público.
Também igualmente, se arquivasse, deveria apresentar suas justificativas que também deveriam ser plausíveis ou, é claro, responderia por sua decisão.
E no Ministério Público? As Mesmas opções: oferecer ou não oferecer a denúncia? Se explicar por não ter oferecido a denúncia ou “dar a oportunidade para que o cidadão provasse sua inocência (isso mesmo: a inocência não é mais presumida: tem que ser provada!).
Pois bem, ao final da jornada administrativa e início da maratona judicial encontramos o Juiz.
Claro que recebe a denúncia. Até porque “receber denúncia não é o mesmo que condenar” e, se não a recebe, se submeterá à análise dos motivos de sua decisão pelo não recebimento.
E assim, de inércia em inércia, o cidadão de bem se esgota, perde seu sono, seu tempo, seu patrimônio sua liberdade e, não raras vezes, tem a honra ameaçada devido ao fato de que ninguém dentre os acima mencionados, se dignificou a prestar o verdadeiro serviço público para o qual fora empossado.
Você pode se perguntar: “mas e o cidadão do mal?”
Fique tranquilo.
Ele está tranquilo.
É que ele conta com outro tipo de inércia: a estática que não consegue impedir seus inúmeros ilícitos e, se por acaso for necessário responder por algum, convenhamos que pelo tanto de irregularidades praticadas, este cidadão-do-mal foi quem efetivamente mais ganhou com estas inércias e as “aparências das transparências” do poder público.